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Professor Daniel Neves
Бразилия
Добавлен 6 авг 2010
Mestre e doutor em direito processual civil pela USP
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Estude com o autor - Capítulo 74 (Recurso especial)
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Professor, pelo amor de Deus me tira uma duvida. Durante a suspensão, não a prescrição, qualquer petição nesse 1 ano "suspende a suspensão"? E inicia a prescrição?
Professor o senhor poderia tentar utilizar o chat ADV e tirar uma opinião dele por gentileza
Geramos nossos algozes pela vida afora!!
Tô com a versão de 2023. Capítulo 47, página 823 do Manual.
O sujeito a quem o ato processo aproveita é sempre o legit pass?
Demandante ação originária/principal.
Muito boa a live!!
Professor, tomar conhecimento do processo pelo TJ, torno-me conhecedor da ação e, portanto, citado.
Professor Daniel e Alexandre. As aulas dos doutores são excepcionais.
Seu livro é absurdamente maravilhoso! Obrigada por contribuir com aqueles que tem sede de conhecimento. Sou sua admiradora mestre!
É Daniel, mas só em 2023 ingressaram 33,5 milhoes de processos no judiciario o acumulado esta em 88,5 milhoes de processos,as despesas ja tortalizaram em 2022 116 bilhoes para Justiça, portanto , pode não ser bom para os credores, mas com certeza é para o Estado, ou seja, os proprios advogados engessam a justiça e depois reclamam. E voçe esta esquecendo que em 2019 tivemos uma Pandemia, várias empresas afundaram em dívidas. e conseguem financiar com governo suas dividas, pessoas físicas não; pessoas foram desempregadas,ainda estão endividadas e não tem credito para pagar, tens soluçao para isso?.. A justiçao arrumou uma (14.195/21) se vc tiver uma melhor, então apresenta.
Boa noite, professor. Como verifico se tem o email cadastrado? Qual o portal? Por favor
Defensoria pode ajuizar acp para quem nao é pobre. MP pode ajuizar acp até para um direito direito individual. Associaçao precisa ter pertinência e o juiz ainda cobra que vc evidencie a pertinência. Processo coletivo virou um clube dos legitimados públicos.
nossa que dificil de entender, mas eu curti e me inscrevi sou farmaceutica procurando entender pra ninguem mais me passar pra tras antes quando meu pai era vivo e agora que que eh de cujus, obrigada professor Daniel
Excelente explicação
posso pedir o rito da prisao com 7 meses de atraso de pensAO? E O DA PENHORA tmb ou se eu pedir o da prisao que é com 3 meses de atraso eu perco os outros 4 meses anteriores???
já reabri o processo falando sobre os meses atrasados ,dei entrada em janeiro e até agora nd.... oq faço com esses novos meses e sobre o rito da prisao? o gen está trabalhando maais nao fala nada. ESTÁ de carteira assinada,mas nao paga
O rito de prisão vale apenas para os 3 meses em atraso recentes, esse é um processo. Os demais meses são cobrados pelo rito de penhora, caracterizando um outro processo, vai do seu advogado entrar com ambos. Provavelmente o juiz já irá determinar que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento, para isso é bom descobrir onde ele trabalha. @@AnaCristina-qt9vy
Prezado Professor, Em uma ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, deparei-me com uma situação que me suscitou dúvidas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Após a devolução do mandado de penhora pelo oficial de justiça, indicando a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, observou-se a inércia do juiz por aproximadamente cinco anos. Nesse contexto, o devedor optou por interpor uma ação de pre-executividade. Posteriormente, ao ser peticionado pelo oficial de justiça, informando que o mandado restou prejudicado devido à ausência de bens a penhorar, a Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou nos autos sobre o inteiro teor da mencionada ação. Diante desse cenário, caberia inferir que a Procuradoria foi cientificada do documento anexado pelo oficial de justiça? Além disso, após transcorridos cinco anos, a juíza julgou improcedente a ação proposta e reiterou a penhora de bens. Entretanto, mesmo após a reiteração da penhora, o oficial, ao dar cumprimento, retornou sem sucesso novamente. Em resposta a essa situação, a juíza determinou a suspensão do processo por um ano e, posteriormente o arquivamento, pelo prazo estabelecido no art. 40 do CTN, acarretando no processo parado por mais quatro anos, além dos 12 meses de suspensão anteriores. Diante desses eventos, gostaria de saber se é correto entender que já ocorreu a prescrição intercorrente. Agradeço antecipadamente pela sua orientação. Atenciosamente, Edilson Neves
Duas feras
Que inteligência aguçada tem o Profº Carmona!
37:48
Professor, parabéns pelo conteúdo, mas pesquisando na sua obra, "manual de direito processual civil" (2023), não encontrei claramente se fixada a tese de um IAC ela já se torna vinculante, ainda que não transitado em julgado, como pendente de julgamento de RESP, a título de exemplo?
Grande Wiliam Loro!
A confirmação precisa ser expressa, no caso da citação eletrônica ocorrer pelo portal eletrônico (PJE)?
E se forem localizados valores que depois declarados impenhoraveis, mas mesmo assim o juiz suspende a execução por 1 ano?
que live didática e importante! professora Márcia sabe muitoo
VERGONHA ESSE JUDICIARIO. TIPICO DE DITADURAS
1) Qual seria o prazo de prescrição nos casos de cumprimento de sentença por quantia certa? 10 anos do art 205 do CC ou 5 anos do art 206, § 5º, I, do CC ? 2) Em uma situação de litisconsórcio passivo, considerando o prazo de prescrição 5 anos, os devedores foram citados há 8 anos, e o Credor nunca pediu pesquisa de bem penhorável (SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), e portanto não há a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, exigida pelo § 4º, do art 921, do CPC como termo "a quo". O senhor entende que houve ou não prescrição intercorrente numa situação processual como essa? Em caso positivo, qual teria sido o termo inicial da prescrição? Muito obrigado por sua atenção. Cordialmente,
Professor, sobre reflexões acadêmicas ou normatizadas, por exemplo: a parte com boa fé, que empresta dinheiro a outra parte, através de recursos de agiotagem, com garantia por cheque, que com má-fé a parte com dinheiro que investe em negócio e não restitui, viável o reembolso, com a ação monitória?
Boa noite mestres João viamao RS
Porque este vídeo tão importante não tem dezenas de milhares de comentários imaginando que poderá ter países interessados em pagar milhões de dólares para satisfazerem suas vontades ideologicas?
2 lendas !!!
Assunto muinto interessante para estudante de direito , muito proveitoso.
Material de primeira qualidade, realmente entendemos que tratar como pequena a causa alheia é pejorisar o direito.
Obrigado Professor! Complicado numa segunda fase, sem o calendário pra consulta….
Parabéns Andréia, gostei muito de assistir você nessa life
Assunto muito bom excelente vcs estão de parabéns
Top
❤
Excelente obra, e esse Material está usado em atividades na Faculdade Santa Inês / UNIBRAS - Maranhão !
Aí sim
Do que eu perguntei ele foi muito bem na resposta apenas invertendo a ordem das impugnações na liquidação da sentença trabalhista - da ordem da interposição dos recursos cabíveis
Pessoal, me tirem uma dúvida: Há um preocesso de execução de título extrajudicial em trâmite. O executado foi devidamente citado no mês 08/2013, momento em que o oficial de justiça, inclusive, certificou a impossibilidade de penhora de bens que guarneciam o imóvel da parte. No decorrer, houve apenas a localização de um veículo muito velho em seu nome, tendo, posteriormente, a parte exequente manifestado desinteresse na penhora daquele veículo. Apenas no mês 09/2019 que houve a localização de valores em sua conta, e posteriormente a efetiva constrição desses valores. Minha duvida é: Com a citação houve a interrupção da prescrição, certo ? Neste caso, em 2019 houve a constrição dos valores. Poderia haver 2 interrupções? No entanto, desde a citação até a efetiva constrição dos valores, trasncorreram mais de 6 anos. Nesse caso, poderia alegar a prescrição? Inclusive, mencionando que no momento da constrição ja havia decorrido mais 5 anos, sendo, portanto, a penhora indevida. Além disso, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado, poderia haver uma segunda interrupção com a constrição dos valores ? Valeu, pessoal. Apenas algumas duvidas que tenho e que, concerteza, tambem tem uma galera com a mesma dúvida
Pessoal, me tirem uma dúvida: Há um preocesso de execução de título extrajudicial em trâmite. O executado foi devidamente citado no mês 08/2013, momento em que o oficial de justiça, inclusive, certificou a impossibilidade de penhora de bens que guarneciam o imóvel da parte. No decorrer, houve apenas a localização de um veículo muito velho em seu nome, tendo, posteriormente, a parte exequente manifestado desinteresse na penhora daquele veículo. Apenas no mês 09/2019 que houve a localização de valores em sua conta, e posteriormente a efetiva constrição desses valores. Minha duvida é: Com a citação houve a interrupção da prescrição, certo ? Neste caso, no final de 2019 houve a constrição dos valores. Poderia haver 2 interrupções? No entanto, desde a citação até a efetiva constrição dos valores, trasncorreram mais de 6 anos. Nesse caso, poderia alegar a prescrição? Inclusive, mencionando que no momento da constrição ja havia decorrido mais 5 anos, sendo, portanto, a penhora indevida. Além disso, uma vez que houve a interrupção da prescrição com a citação do executado, poderia haver uma segunda interrupção com a constrição dos valores ? Valeu, pessoal. Apenas algumas duvidas que tenho e que, concerteza, tambem tem uma galera com a mesma dúvida
Craque
Craque
O que eu aprendi com você apenas nas lives do estude com o autor e de convidados de altíssimo nível, na época da pandemia em 2020, pode juntar todos os robôs do mundo que não dá nem 10% daquilo ali. Isso aí é tara de gente de exatas, que tem cabeça matemática e quer desumanizar, "objetivizar" tudo. Nem tudo é funcionalidade, há coisas que existem para simplesmente serem contempladas e vivenciadas. Um conhecimento HUMANO que se adquire ao longe de ANOS é insubstituível, por mais "prática" e "rápida" que seja a memória de um computador. Praticidade não é o único valor que existe no mundo, precisamos reverenciar coisas mais altas.
Oi fiz uma perícia médica na justiça Federal em março de foi 2020 minha perícia foi favorável laudo favorável pra mim a médica mim o benefício auxílio doença agora o juiz intimou o INSS pra se manifestar o INSS tem até o dia 19 pra se manifestar o que seguinifica
Como o Prof. interpreta o inciso V do 1.015? De forma restritiva e literal? Ou caberia agravo de instrumento para qualquer decisão de mérito que verse sobre gratuidade de justiça? Porque pela literalidade do inciso V só caberia Agr.Instr. apenas para beneficiar o pleiteante de JG, o que por si só é algo extremamente injusto.
Conversa extremamente bacana!!
Trabalho porco do Legislador referente à Lei 14.195/2021; estive estudando o processo legislativo dela e realmente é de arrepiar como foi tratado...
Professor, com relação à situação de interrupção pela constrição, como o Sr. comenta no tempo 4:13'... nesse caso, com o arresto/penhora e alegação de bem impenhorável e após os recursos todos se resolve que o bem é mesmo impenhorável, não terá gerado a interrupção da prescrição; contudo, o executado terá entrado voluntariamente nos autos para se defender (salvo engano) e, portanto, a prescrição estaria interrompida não pela constrição, mas pela entrada do executado no processo...não seria esse o pensamento?